LEI Nº 3.867


De 26 de janeiro 2023.


PROJETO DE LEI Nº 4049/2023, de 26.01.2023.

Dispõe sobre a majoração, a título de revisão geral anual, dos salários e vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e dos proventos dos inativos do Poder Executivo e dá outras providências.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a título de revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, a conceder a todos os Servidores Públicos Municipais de Batatais, extensivo aos pensionistas e inativos, reajuste de 9% (nove por cento), aplicado sobre o salário base (padrão) do mês de dezembro de 2022, a ser concedido em 2 (duas) parcelas, sendo a lª (primeira) no percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, e a 2ª (segunda), no percentual de 2 % (dois por cento), a partir de 1º de agosto de 2023.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os servidores públicos ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil - Creche e Educador de Creche I, receberão o reajuste de 9% (nove por cento) de modo integral, aplicado sobre o salário base (padrão) do mês de dezembro de 2022, acrescido do percentual necessário para adequação da categoria ao Piso Salarial Nacional, conforme Portaria nº 17, de 16 de Janeiro de 2023, do Ministro de Estado da Educação.

Art. 2º O Vale-Alimentação, instituído nos termos da Lei Municipal nº 3.763/2022, alterada pela Lei Municipal nº 3.779/2022, a partir do mês de fevereiro de 2023, será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), benefício a ser concedido, mensalmente, aos servidores públicos em atividade na Prefeitura do Município de Batatais.

§ 1º O Vale-Alimentação de que trata esta Lei:

I - não possui natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor público para quaisquer efeitos;

II - não será configurado como rendimento tributável e nem constituirá base para incidência de contribuição previdenciária.

§ 2º O pagamento do Vale-Alimentação será realizado mediante cartão magnético, em conformidade com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º Decreto do Poder Executivo corrigirá as tabelas de salários, vencimentos e proventos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, com a majoração prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE JANEIRO DE 2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.